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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 594637 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0244040-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 543-C, § 7º, DO CPC. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. 1. Verificado no julgado a ocorrência de omissão, no que tange ao não cabimento do agravo, tendo em vista que a decisão que negou seguimento ao recurso especial está fundada no art. 543-C, § 7º, inciso I do Código de Processo Civil, de imposição a sua correção. 2. Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe agravo contra decisão que não admite recurso especial com fundamento no art. 543, § 7º, I, do CPC, sendo ainda de se destacar o novel entendimento da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento dos Agravos em Recursos Especiais n. 260.033/PR e 267.592/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, concluído, por maioria, na assentada de 5/8/2015, segundo o qual o agravo do art. 544 não conhecido deve ser convertido em agravo interno a ser apreciado pelo Tribunal de origem. 3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para, anulando as decisões anteriores, determinar a devolução dos autos ao Tribunal estadual, para apreciação do presente recurso como agravo interno. (EDcl no AgRg no AREsp 594.637/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 26/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00543 PAR:00007 INC:00001
Veja : STJ - AgRg no AREsp 459779-MS, AgRg no AREsp 553501-SC, AgRg no AREsp 260033-PR, AgRg no AREsp 267592-PR
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