EDcl no AgRg no AREsp 595031 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0259096-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
DECISÃO ATACADA. PUBLICAÇÃO. CPC/2015. VIGÊNCIA.
1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o inconformismo da parte com as conclusões do julgado.
2. O Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça deliberou que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, a teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 595.031/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
DECISÃO ATACADA. PUBLICAÇÃO. CPC/2015. VIGÊNCIA.
1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o inconformismo da parte com as conclusões do julgado.
2. O Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça deliberou que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, a teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 595.031/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente) e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011
Veja
:
(ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 489160-RS, AgRg no REsp 1230136-MT
Mostrar discussão