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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 595323 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0253782-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 159 DO RISTJ. COMPOSIÇÃO DA TURMA. DESEMBARGADOR CONVOCADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 56 DO RISTJ E 118 DA LOMAM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. Não se verificando nenhuma das hipóteses anteriores, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior, fica inviabilizada a utilização dos aclaratórios. 3. Não cabe a esta Eg. Corte, ainda que para fins de prequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF. Ademais, a suposta violação dos princípios constitucionais - contraditório, ampla defesa, devido processo legal, juiz natural, investidura judiciária e proporcionalidade -, depende da prévia análise das normas infraconstitucionais, devidamente aplicadas. 4. É inadmissível sustentação oral em sede de agravo regimental, nos termos do art. 159 do RISTJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, tratando-se de composição transitória, decorrente de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superior a 30 dias, deve ser observado o disposto nos arts. 56 do RISTJ e 118 da LOMAN, não havendo qualquer ilegalidade na convocação de desembargador para compor Turma do Tribunal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 595.323/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 13/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00056LEG:FED LCP:000035 ANO:1979***** LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL ART:00118
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - SUSTENTAÇÃO ORAL) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 696605-RJ, AgRg no REsp 1364515-MG(COMPOSIÇÃO DA TURMA - DESEMBARGADOR CONVOCADO) STJ - AgRg nos EREsp 1154806-RS, AgRg no AREsp 211445-PI, AgRg no AREsp 561727-MS
Sucessivos : EDcl no HC 371648 RS 2016/0245437-8 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:01/02/2017EDcl no AgRg no AREsp 671602 RJ 2015/0040484-6 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:29/08/2016EDcl no HC 257469 SP 2012/0221559-5 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:21/06/2016
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