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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 595427 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0265046-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E JULGOU SEU MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MOTIVAÇÃO ANCORADA NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão, em agravo regimental, de embargos de declaração cujas razões carregam nítido intuito de atribuição de efeito infringente ao julgado. Tal possibilidade é aceita mesmo na seara penal, desde que presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade que são: a) interposição do recurso dentro do prazo previsto para o manejo do recurso correto; e b) ausência de erro grosseiro. Precedentes. 2. Não há se falar em omissão quando o acórdão recorrido aprecia as teses defensivas e acusatórias com base nos fundamentos de fato e de direito que entende relevantes e suficientes à compreensão e solução da controvérsia. 3. O Tribunal a quo formou juízo de condenação a partir das provas testemunhais colhidas durante a instrução criminal. Levou em consideração os depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do recorrente e apreensão da droga encontrada no veículo ocupado por ele e o corréu. Observou que os testemunhos, além de coerentes com aquilo que havia sido colhido na fase extrajudicial, são contundentes em demonstrar a dinâmica do fato delitivo e confirmar o quadro circunstancial refletido pela denúncia. 4. O acórdão recorrido também faz referência expressa aos informes da polícia rodoviária federal sobre a prisão em flagrante dos réus, ao auto de exibição e apreensão da droga, bem como ao laudo de exame químico-toxicológico que confirmou a inclusão do material apreendido em lista de substâncias proscritas. 5. O recurso da defesa limita-se a discutir a validade e importância de uma suposta confissão extrajudicial do recorrente, incluída aos autos de forma indireta, por meio dos depoimentos testemunhais utilizados como suporte da condenação. Nada tratou das demais fontes probatórias, independentes, utilizadas na fundamentação do acórdão recorrido. 6. Incide à hipótese, por analogia, o enunciado da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). 7. Não bastasse, a revisão dos fundamentos autônomos - não impugnados - do acórdão recorrido demandaria profunda incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 8. O recorrente não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 9. Agravo regimental não provido. (EDcl no AgRg no AREsp 595.427/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 01/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL -PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) STJ - EDcl no REsp 1476752-RS, EDcl nos EDcl nos EAREsp 69169-RN
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