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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 596816 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0262642-0

Ementa
AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 2. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminado o julgamento do primeiro agravo regimental, o que é impossível, diante da preclusão consumativa. 3. Ainda que tivesse ocorrido erro material, ao entender que o agravo era intempestivo, não é possível sua análise nestes embargos, uma vez que o agravo regimental, capaz de alterar o entendimento da decisão monocrática, foi interposto pela parte fora do quinquídio legal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 596.816/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1378241 MS 2013/0100331-0 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:10/12/2015EDcl no AgRg no AREsp 697386 PE 2015/0090120-0 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:20/11/2015EDcl no AgRg no REsp 1375993 PR 2013/0084401-0 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:16/11/2015
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