EDcl no AgRg no AREsp 596816 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0262642-0
AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão.
2. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminado o julgamento do primeiro agravo regimental, o que é impossível, diante da preclusão consumativa.
3. Ainda que tivesse ocorrido erro material, ao entender que o agravo era intempestivo, não é possível sua análise nestes embargos, uma vez que o agravo regimental, capaz de alterar o entendimento da decisão monocrática, foi interposto pela parte fora do quinquídio legal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 596.816/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão.
2. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminado o julgamento do primeiro agravo regimental, o que é impossível, diante da preclusão consumativa.
3. Ainda que tivesse ocorrido erro material, ao entender que o agravo era intempestivo, não é possível sua análise nestes embargos, uma vez que o agravo regimental, capaz de alterar o entendimento da decisão monocrática, foi interposto pela parte fora do quinquídio legal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 596.816/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1378241 MS 2013/0100331-0
Decisão:01/12/2015
DJe DATA:10/12/2015EDcl no AgRg no AREsp 697386 PE 2015/0090120-0
Decisão:10/11/2015
DJe DATA:20/11/2015EDcl no AgRg no REsp 1375993 PR 2013/0084401-0
Decisão:03/11/2015
DJe DATA:16/11/2015
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