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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 597555 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0264736-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO CUSTAS DE PORTE REMESSA E RETORNO EM GRU SIMPLES, ENQUANTO RESOLUÇÃO DO STJ EXIGE GRU-COBRANÇA. FINALIDADE ALCANÇADA. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 542, §3º, do CPC, o recurso especial interposto contra decisão interlocutória, em sede de processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução permanecerá retido nos autos e somente será processado se reiterado no prazo para as contrarrazões ou para a interposição do recurso contra a decisão final. 2. Possibilidade de afastamento da regra do art. 542, §3º, do CPC, apenas se demonstrada a viabilidade do recurso especial ("fumus boni iuris") e o perigo de que, com a sua retenção, sobrevenha dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente ("periculum in mora"). 3. A recorrente interpôs recurso em face de decisão interlocutória em processo de conhecimento e não comprovou o alegado dano irreparável, razão pela qual determina-se a retenção do recurso especial. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO E DETERMINAR A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. (EDcl no AgRg no AREsp 597.555/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 08/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "[...] o periculum in mora não se presume mesmo que a decisão recorrida se referir a tutela antecipada, devendo ser demonstrado em cada caso concreto [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003LEG:FED RES:000001 ANO:2014 ART:00007(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja : (PORTE DE REMESSA E RETORNO RECOLHIDO EM GRU-SIMPLES - EXIGÊNCIA DEGRU-COBRANÇA - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS) STJ - REsp 1498623-RJ(RECURSO ESPECIAL RETIDO - EXCEÇÃO - FUMUS BONI JURIS) STJ - AgRg na MC 17148-TO, AgRg na MC 17758-PE(DECISÃO RECORRIDA - TUTELA ANTECIPADA - PERICULUM IN MORA -PRESUNÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl na MC 17743-RJ, EDcl no Ag 706642-RS
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