EDcl no AgRg no AREsp 598827 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0266650-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI 9.032/1995. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO IDENTIFICADA QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CARACTERIZADA. REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Esta Turma, quanto à tese de conversão de tempo comum em especial para benefício posterior à Lei 9.032/1995, desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Tem razão o embargante quanto à omissão acerca da repercussão do labor especial reconhecido judicialmente na aposentadoria por tempo de contribuição, já que é decorrência da ação revisional o reflexo do tempo objeto da declaração judicial no benefício concedido administrativamente.
4. Embargos de Declaração acolhidos em parte para dar parcial provimento ao Agravo Regimental, de forma que a ação seja julgada parcialmente procedente para que o INSS seja condenado a revisar e pagar as diferenças decorrentes da averbação do tempo de serviço especial reconhecido na presente ação na aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente.
(EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI 9.032/1995. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO IDENTIFICADA QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CARACTERIZADA. REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Esta Turma, quanto à tese de conversão de tempo comum em especial para benefício posterior à Lei 9.032/1995, desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. Tem razão o embargante quanto à omissão acerca da repercussão do labor especial reconhecido judicialmente na aposentadoria por tempo de contribuição, já que é decorrência da ação revisional o reflexo do tempo objeto da declaração judicial no benefício concedido administrativamente.
4. Embargos de Declaração acolhidos em parte para dar parcial provimento ao Agravo Regimental, de forma que a ação seja julgada parcialmente procedente para que o INSS seja condenado a revisar e pagar as diferenças decorrentes da averbação do tempo de serviço especial reconhecido na presente ação na aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente.
(EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os
embargos de declaração para dar parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - MERO INCONFORMISMO COM A TESEADOTADA) STJ - EDcl no REsp 1093159-SP, EDcl no REsp 692086-SP
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