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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 599402 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0268013-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A Corte Especial, nos EAREsp 86.915/SP, de relatoria do em. Ministro Raul Araújo, decidiu na assentada de 26/2/2015 por superar o entendimento de que deveria haver a renovação do pedido de assistência judiciária gratuita quando do manejo do recurso especial, porquanto o deferimento anterior da benesse alcança as interposições posteriores. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a deserção do recurso especial e determinar o retorno dos autos ao relator, a fim de que prossiga na análise dos demais requisitos de admissibilidade recursal. (EDcl no AgRg no AREsp 599.402/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 25/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00009
Veja : STJ - AgRg nos EAREsp 86915-SP
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