EDcl no AgRg no AREsp 6012 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0086420-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 2. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE NOVOS TÍTULOS CONCEDENDO LIBERDADE AO EMBARGANTE. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. 3. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. 4. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A superveniência de novos títulos judiciais - pronúncia e sentença condenatória - concedendo ao recorrente o direito a permanecer em liberdade - prejudica o recurso que a prisão processual prévia atacava. Inovação de matéria.
3. A análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 6.012/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 2. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE NOVOS TÍTULOS CONCEDENDO LIBERDADE AO EMBARGANTE. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. 3. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. 4. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A superveniência de novos títulos judiciais - pronúncia e sentença condenatória - concedendo ao recorrente o direito a permanecer em liberdade - prejudica o recurso que a prisão processual prévia atacava. Inovação de matéria.
3. A análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 6.012/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Sucessivos
:
EDcl no HC 337905 PE 2015/0250958-9 Decisão:05/05/2016
DJe DATA:12/05/2016EDcl no AgRg no AREsp 628603 MG 2014/0327179-0
Decisão:03/05/2016
DJe DATA:11/05/2016EDcl nos EDcl no RHC 54522 PA 2014/0328304-9 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:11/05/2016
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