EDcl no AgRg no AREsp 602653 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0273575-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (LEI N. 1.060/50).
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FORMULAÇÃO DO PEDIDO NO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL NO AGRG NOS ERESP N. 1.222.355/MG. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESUNÇÃO FAVORÁVEL AO REQUERENTE. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE, PARA CASSAR AS DECISÕES ANTERIORES, DEFERIR O BENEFÍCIO E CONVERTER O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Caso em que se evidencia omissão do acórdão embargado a respeito de expressa menção de que o demandante se encontra em precária situação financeira, fazendo jus ao deferimento do benefício da justiça gratuita.
2. A Corte Especial, em recente julgado - o qual albergou uma nova visão do processo como instrumento de efetividade, celeridade e justiça -, modificou sua orientação jurisprudencial e passou a considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, "dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito" (AgRg nos EREsp n.
1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015).
3. Com o fim de garantir a observância ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional e diante da ausência de manifestação do Julgador singular e do Tribunal a quo acerca do pedido, deve-se estabelecer uma presunção em favor do recorrente e considerar deferida a assistência judiciária gratuita. Precedentes.
4. Embargos acolhidos, com efeito modificativo, para revogar as decisões anteriores e determinar a conversão do agravo, em recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 602.653/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (LEI N. 1.060/50).
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FORMULAÇÃO DO PEDIDO NO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL NO AGRG NOS ERESP N. 1.222.355/MG. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESUNÇÃO FAVORÁVEL AO REQUERENTE. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE, PARA CASSAR AS DECISÕES ANTERIORES, DEFERIR O BENEFÍCIO E CONVERTER O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Caso em que se evidencia omissão do acórdão embargado a respeito de expressa menção de que o demandante se encontra em precária situação financeira, fazendo jus ao deferimento do benefício da justiça gratuita.
2. A Corte Especial, em recente julgado - o qual albergou uma nova visão do processo como instrumento de efetividade, celeridade e justiça -, modificou sua orientação jurisprudencial e passou a considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, "dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito" (AgRg nos EREsp n.
1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015).
3. Com o fim de garantir a observância ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional e diante da ausência de manifestação do Julgador singular e do Tribunal a quo acerca do pedido, deve-se estabelecer uma presunção em favor do recorrente e considerar deferida a assistência judiciária gratuita. Precedentes.
4. Embargos acolhidos, com efeito modificativo, para revogar as decisões anteriores e determinar a conversão do agravo, em recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 602.653/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente)
e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja
:
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃORECURSAL - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1222355-MG(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DAPRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 1185599-MG, AgRg no REsp 925411-RJ, REsp 407036-MT, AgRg nos EAREsp 399852-RJ
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