EDcl no AgRg no AREsp 603358 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0280489-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. ART. 159, I, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
Inviável acolher o pleito de intimação prévia para sustentação oral, porquanto não é cabível tal procedimento no julgamento de embargos de declaração, segundo expressa previsão regimental (artigo 159, I, do RISTJ).
MATÉRIA CRIMINAL. OPOSIÇÃO. PRAZO LEGAL DE 2 (DOIS) DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
1. O prazo para oposição de embargos declaratórios é de 2 (dois) dias quando se tratar de matéria criminal, nos termos do artigo 619 do CPP.
2. No caso, o acórdão do agravo regimental foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 25.10.2016, considerado publicado em 26.10.2016, e os aclaratórios foram opostos somente em 31.10.2016, sendo, portanto, intempestivos.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 603.358/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. ART. 159, I, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
Inviável acolher o pleito de intimação prévia para sustentação oral, porquanto não é cabível tal procedimento no julgamento de embargos de declaração, segundo expressa previsão regimental (artigo 159, I, do RISTJ).
MATÉRIA CRIMINAL. OPOSIÇÃO. PRAZO LEGAL DE 2 (DOIS) DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
1. O prazo para oposição de embargos declaratórios é de 2 (dois) dias quando se tratar de matéria criminal, nos termos do artigo 619 do CPP.
2. No caso, o acórdão do agravo regimental foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 25.10.2016, considerado publicado em 26.10.2016, e os aclaratórios foram opostos somente em 31.10.2016, sendo, portanto, intempestivos.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 603.358/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 939962 RJ 2016/0165830-5
Decisão:21/03/2017
DJe DATA:29/03/2017EDcl no AgRg no AREsp 969145 SP 2016/0217548-4
Decisão:07/02/2017
DJe DATA:17/02/2017EDcl no AgRg no REsp 1589304 SP 2016/0079013-3
Decisão:13/12/2016
DJe DATA:01/02/2017
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