EDcl no AgRg no AREsp 604505 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0278537-0
PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS E CONCLUSÃO DO MAGISTRADO FIRMADA NO ACERVO PROBATÓRIO DA LIDE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em homenagem aos princípios da celeridade, fungibilidade e economia processual.
2. O magistrado julgou antecipadamente a lide por concluir pela desnecessidade de produção de novas provas, tendo a parte se manifestado em aclaratórios, pelo que existiu oportunidade de rebate das conclusões tomadas pelo julgador, sendo novamente em apelação se concluído pela suficiência do acervo probatório produzido - incidência, no ponto, do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão do Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que no caso de responsabilidade solidária não há litisconsórcio necessário, facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. Precedentes.
4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, recurso este a que se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 604.505/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS E CONCLUSÃO DO MAGISTRADO FIRMADA NO ACERVO PROBATÓRIO DA LIDE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em homenagem aos princípios da celeridade, fungibilidade e economia processual.
2. O magistrado julgou antecipadamente a lide por concluir pela desnecessidade de produção de novas provas, tendo a parte se manifestado em aclaratórios, pelo que existiu oportunidade de rebate das conclusões tomadas pelo julgador, sendo novamente em apelação se concluído pela suficiência do acervo probatório produzido - incidência, no ponto, do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão do Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que no caso de responsabilidade solidária não há litisconsórcio necessário, facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. Precedentes.
4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, recurso este a que se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 604.505/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...]tendo os serviços advocatícios sido prestados por mais de
um representante processual, a parte pode escolher contra quem
litigar e de quem pretende prestação de contas, visto que a relação
de cada advogado não é atingida pela forma como o autor se relaciona
juridicamente com os demais causídicos, ante a existência de mera
responsabilidade solidária, não de litisconsórcio unitário.
Essa independência de relações jurídicas afasta a existência de
litisconsórcio necessário, vislumbrando-se a ocorrência de
responsabilidade solidária pelos eventuais prejuízos causados à
parte[...]".
"[...]a citação válida retroage à data do ajuizamento da ação,
especialmente como no caso, em que não há concreta notícia na lide
de que a demora na conclusão do feito tenha ocorrido em razão da
atuação da autora".
"[...]a demonstração da divergência não se satisfaz com a
simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do
acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00125 INC:00001 ART:00535LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CARÁTER INFRINGENTE - FUNGIBILIDADE -AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AREsp 619543-SP, EDcl no AREsp 393658-SP(PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - CONTRIBUIÇÃO DA PARTE QUEALEGA) STJ - AgRg no Ag 1357454-TO(PROCESSO CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DISPENSA DEPRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - AgRg no AREsp 550962-MG, AgRg no AREsp 370902-DF(SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - PLURALIDADE DE REPRESENTANTES -RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS) STJ - REsp 848424-RJ, REsp 267221-MG, REsp 400931-RS(PROCESSO CIVIL - CITAÇÃO VÁLIDA - RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURADA AÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 629618-SP, AgRg no AREsp 539253-SP, AgRg no REsp 1131345-SP
Mostrar discussão