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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 604625 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0262520-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 282 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alteração da conclusão do julgado. 2. Deserção do recurso superada com efetiva análise do recurso especial. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, ou apresenta argumentação dissociada da sua literalidade, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 5. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para superar a deserção e não conhecer do recurso especial por outros fundamentos. (EDcl no AgRg no AREsp 604.625/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 02/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 02/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas : Veja os EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 604625-SP que foram acolhidos.
Informações adicionais : "[...] 'é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa'. No caso concreto, considerando que a recorrente formulou o pedido de justiça gratuita no bojo do seu recurso especial, correta a extensão dos benefícios legais à parte". "O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fático-probatórios, entendeu que a hipótese é de mero descumprimento contratual e que o referido dano não restou configurado. [...] Nessas circunstâncias, inviável a reforma do aresto combatido nesse ponto, haja vista a necessidade de reexame dos fatos e provas, obstado pela Súmula nº 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PEDIDO FEITO NO CURSO DO PROCESSO -DESNECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA) STJ - AgRg nos EREsp 1222355-MG
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