EDcl no AgRg no AREsp 605565 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0270173-5
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO INTEGRATIVO. ART. 619 DO CPP. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
3. Hipótese em que o embargante não logrou comprovar a existência de nenhum dos referidos vícios.
4. Primeiros embargos de declaração rejeitados, não sendo conhecido o segundo recurso integrativo.
(EDcl no AgRg no AREsp 605.565/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO INTEGRATIVO. ART. 619 DO CPP. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
3. Hipótese em que o embargante não logrou comprovar a existência de nenhum dos referidos vícios.
4. Primeiros embargos de declaração rejeitados, não sendo conhecido o segundo recurso integrativo.
(EDcl no AgRg no AREsp 605.565/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os primeiros embargos de
declaração e não conhecer do segundo recurso integrativo. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 589061 PR 2014/0248887-0
Decisão:23/02/2016
DJe DATA:14/03/2016
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