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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 606365 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0283363-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 11, I, 18, I, "c", 52 e 55 DA LEI 8.213/1991, 60 E 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 3.048/1999, 58, XXI, DO DECRETO 611/1992 E 20 DO DECRETO-LEI 4073/1942. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No presente caso, o Tribunal a quo, a despeito de oposição de embargos de declaração para suprir o pressuposto do prequestionamento, não se manifestou acerca da alegada violação dos artigos 11, inciso I, 18, inciso I, alínea "c", 52 e 55, caput, da Lei 8.213/91, 60 e 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, 58 inciso XXI do Decreto 611/92 e 20 do Decreto-Lei 4073/42, estando desatendido o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula 211/STJ. 2. Vale destacar que ocorrendo omissão de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, deve o recorrente, em seu recurso especial, veicular violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de forma clara e precisa. 3. No presente caso, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 606.365/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 02/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos : EDcl no REsp 1422800 PR 2013/0398018-3 Decisão:18/06/2015 DJe DATA:26/06/2015EDcl no REsp 1339372 SC 2012/0173543-4 Decisão:17/03/2015 DJe DATA:23/03/2015
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