EDcl no AgRg no AREsp 606790 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0287901-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
INTEMPESTIVIDADE DO AREsp. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. Ao reconhecer a intempestividade do agravo em recurso especial, a Sexta Turma ficou impedida de realizar a análise dos argumentos deduzidos na peça recursal, em virtude do desatendimento ao pressuposto extrínseco de admissibilidade, circunstância que não implica omissão do órgão julgador.
3. Impõe-se seja reconhecido o trânsito em julgado formal da condenação, tendo em vista a não ocorrência da interrupção do lapso recursal, dada a intempestividade do AREsp, motivo pelo qual deve ter início a execução imediata da pena.
4. Embargos de declaração rejeitados. Determinado o envio de cópia dos autos ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos - SP - juízo da condenação -, a fim de que expeça o mandado de prisão e encaminhe a guia de recolhimento ao juízo da VEC, para efetivo início da execução da pena imposta ao embargante.
(EDcl no AgRg no AREsp 606.790/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
INTEMPESTIVIDADE DO AREsp. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. Ao reconhecer a intempestividade do agravo em recurso especial, a Sexta Turma ficou impedida de realizar a análise dos argumentos deduzidos na peça recursal, em virtude do desatendimento ao pressuposto extrínseco de admissibilidade, circunstância que não implica omissão do órgão julgador.
3. Impõe-se seja reconhecido o trânsito em julgado formal da condenação, tendo em vista a não ocorrência da interrupção do lapso recursal, dada a intempestividade do AREsp, motivo pelo qual deve ter início a execução imediata da pena.
4. Embargos de declaração rejeitados. Determinado o envio de cópia dos autos ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos - SP - juízo da condenação -, a fim de que expeça o mandado de prisão e encaminhe a guia de recolhimento ao juízo da VEC, para efetivo início da execução da pena imposta ao embargante.
(EDcl no AgRg no AREsp 606.790/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos declaratórios, com determinação, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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