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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 607472 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0285340-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. CONCLUSÃO ALCANÇADA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com a orientação desta Casa, tratando-se de recurso especial interposto e que terá trânsito por meio exclusivamente eletrônico, é dispensado o pagamento apenas do porte de remessa e retorno, conforme Resolução do STJ n. 1, de 4/2/2014. 2. Não se encontrando as partes postulantes sob o benefício da gratuidade da Justiça, o pedido de assistência judiciária efetuado por ocasião da apresentação do recurso especial não exime a parte requerente de recolher o respectivo preparo, devendo-se, para tal propósito, observar ainda, necessariamente, o disposto no artigo 6º da Lei n. 1.060/1950 - petição avulsa em apenso ao processo principal. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp 607.472/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente dos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 09/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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