main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 607848 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0279119-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ATESTADO MÉDICO. EXISTÊNCIA DE OUTRO CAUSÍDICO HABILITADO NOS AUTOS. DOENÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ABSOLUTA INCAPACIDADE PARA EXERCER O OFÍCIO OU SUBSTABELECER OS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não havendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração. 2. No presente caso, o atestado apresentado pelo advogado para justificar a interposição do recurso especial após o decurso do prazo legal não tem o condão de ilidir a intempestividade, porquanto o referido causídico não era, à época, o único procurador com poderes para tanto habilitado nos autos. Precedentes. 3. Este Superior Tribunal tem entendido que, em casos de interposição de recurso após o transcurso do prazo legal em virtude de doença do advogado, deve haver demonstração da absoluta incapacidade de o causídico exercer sua profissão ou substabelecer o mandato, o que não ocorreu nesses autos. Precedentes. 4. "A matéria criminal não é suficiente, por si só, para autorizar a inobservância de regras e formalidades do processo penal, pois, reitere-se, constituem um emaranhado de atos que compõem instrumento assecuratório de um regular processamento de lide penal, é dizer, implicam processo respaldado na observância de inafastáveis garantias fundamentais evitando-se, por consequência, em violações às liberdades individuais" (HC n. 170.434/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 29/8/2011). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 607.848/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 06/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Mostrar discussão