EDcl no AgRg no AREsp 608184 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0294478-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM. ART. 387, § 1º, DO CPP. JULGAMENTO DO HC 126.292 PELO STF.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo capaz de torná-lo nulo, especialmente porque a Corte de origem apreciou a questão da arguição da inconstitucionalidade do art. 222 do CPP de forma clara e precisa, estando os motivos e fundamentos que a embasam bem delineados 2. No que diz respeito ao art. 387, § 1º, do CPP, a parte embargante requer que seja declarado expressamente o direito de recorrer em liberdade enquanto durar o processamento dos recursos nos Tribunais Superiores, afirmando seu interesse jurídico na tese. Ocorre que tal posicionamento contraria entendimento firmado pelo STF, por ocasião do julgamento do HC 126.292, no sentido de que a execução provisória não fere o princípio constitucional da presunção de inocência quando a sentença condenatória for confirmada pelo Tribunal e estiverem pendentes de julgamento o recurso especial ou o recurso extraordinário, uma vez que a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 608.184/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE DE ORIGEM. ART. 387, § 1º, DO CPP. JULGAMENTO DO HC 126.292 PELO STF.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
1. Não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo capaz de torná-lo nulo, especialmente porque a Corte de origem apreciou a questão da arguição da inconstitucionalidade do art. 222 do CPP de forma clara e precisa, estando os motivos e fundamentos que a embasam bem delineados 2. No que diz respeito ao art. 387, § 1º, do CPP, a parte embargante requer que seja declarado expressamente o direito de recorrer em liberdade enquanto durar o processamento dos recursos nos Tribunais Superiores, afirmando seu interesse jurídico na tese. Ocorre que tal posicionamento contraria entendimento firmado pelo STF, por ocasião do julgamento do HC 126.292, no sentido de que a execução provisória não fere o princípio constitucional da presunção de inocência quando a sentença condenatória for confirmada pelo Tribunal e estiverem pendentes de julgamento o recurso especial ou o recurso extraordinário, uma vez que a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 608.184/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00001 ART:00619
Veja
:
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STF - HC 126292-SP
Mostrar discussão