EDcl no AgRg no AREsp 608330 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0294699-0
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA.
RECONSIDERAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Comprovada a tempestividade do agravo regimental, reconsidera-se a decisão embargada no particular.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. O furto de bem avaliado em R$ 176,97 (28,45% do salário mínimo vigente à época dos fatos), não permite aplicação do princípio da insignificância.
4. Embargos de declaração acolhidos para, reconhecida a tempestividade do agravo regimental, no mérito, negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 608.330/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA.
RECONSIDERAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Comprovada a tempestividade do agravo regimental, reconsidera-se a decisão embargada no particular.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. O furto de bem avaliado em R$ 176,97 (28,45% do salário mínimo vigente à época dos fatos), não permite aplicação do princípio da insignificância.
4. Embargos de declaração acolhidos para, reconhecida a tempestividade do agravo regimental, no mérito, negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 608.330/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para,
reconhecida a tempestividade do agravo regimental, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado à subtração de peças de
carne bovina, avaliadas em R$ 176,97 (cento e setenta e seis reais e
noventa e sete centavos), 28,45% (vinte e oito vírgula quarenta e
cinco por cento) do salário mínimo.
Veja
:
(APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - OBSERVÂNCIA DOS VETORES - NECESSIDADE) STJ - HC 294261-RJ, HC 192295-MG
Mostrar discussão