main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 608330 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0294699-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. RECONSIDERAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Comprovada a tempestividade do agravo regimental, reconsidera-se a decisão embargada no particular. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. O furto de bem avaliado em R$ 176,97 (28,45% do salário mínimo vigente à época dos fatos), não permite aplicação do princípio da insignificância. 4. Embargos de declaração acolhidos para, reconhecida a tempestividade do agravo regimental, no mérito, negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 608.330/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, reconhecida a tempestividade do agravo regimental, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 24/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado à subtração de peças de carne bovina, avaliadas em R$ 176,97 (cento e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), 28,45% (vinte e oito vírgula quarenta e cinco por cento) do salário mínimo.
Veja : (APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - OBSERVÂNCIA DOS VETORES - NECESSIDADE) STJ - HC 294261-RJ, HC 192295-MG
Mostrar discussão