EDcl no AgRg no AREsp 609297 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0295597-6
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 29, I, DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE NO CASO.
OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A tese do recurso especial, ora em sede de embargos de declaração, gira em torno dos critérios de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja observada no cálculo da renda mensal inicial a média de todos os salários de contribuição, com base na redação atual do artigo 29, I, da Lei 8.213/1991, e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994, conforme previsto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
2. A Lei 9.876/1999 ao introduzir o atual conceito de salário de benefício estabeleceu no artigo 3º caput regra de transição quanto ao período contributivo.
3. Para o segurado filiado à previdência social antes da Lei 9.876/1999, que vier a cumprir os requisitos legais para a concessão dos benefícios do regime geral será considerado no cálculo do salário de benefício a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. A data-base correspondente a julho de 1994 se deu em razão do plano econômico de estabilização da moeda nacional denominado Plano Real.
4. A regra do artigo 29, I, da Lei 8.213/1991 somente será aplicada integralmente ao segurado filiado à previdência social após a data da publicação da Lei 9.876/1999.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 609.297/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REDAÇÃO ATUAL DO ARTIGO 29, I, DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE NO CASO.
OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A tese do recurso especial, ora em sede de embargos de declaração, gira em torno dos critérios de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja observada no cálculo da renda mensal inicial a média de todos os salários de contribuição, com base na redação atual do artigo 29, I, da Lei 8.213/1991, e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994, conforme previsto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
2. A Lei 9.876/1999 ao introduzir o atual conceito de salário de benefício estabeleceu no artigo 3º caput regra de transição quanto ao período contributivo.
3. Para o segurado filiado à previdência social antes da Lei 9.876/1999, que vier a cumprir os requisitos legais para a concessão dos benefícios do regime geral será considerado no cálculo do salário de benefício a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. A data-base correspondente a julho de 1994 se deu em razão do plano econômico de estabilização da moeda nacional denominado Plano Real.
4. A regra do artigo 29, I, da Lei 8.213/1991 somente será aplicada integralmente ao segurado filiado à previdência social após a data da publicação da Lei 9.876/1999.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 609.297/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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