EDcl no AgRg no AREsp 610230 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0279234-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE MUNIÇÃO. CRIME DE PORTE/POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TIPICIDADE CONFIGURADA. CRIME FORMAL.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. In casu, inexiste vício a ser sanado, pois verifica-se que o regimental não foi provido por aplicação da Súmula n. 83/STJ, porquanto restou devidamente esclarecido que o acórdão objurgado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que o crime de porte de munição é formal, de perigo abstrato.
3. O porte de munição, ainda que desacompanhada da arma, caracteriza o delito de porte/posse de arma de fogo, ou seja, é típico.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 610.230/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE MUNIÇÃO. CRIME DE PORTE/POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TIPICIDADE CONFIGURADA. CRIME FORMAL.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. In casu, inexiste vício a ser sanado, pois verifica-se que o regimental não foi provido por aplicação da Súmula n. 83/STJ, porquanto restou devidamente esclarecido que o acórdão objurgado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que o crime de porte de munição é formal, de perigo abstrato.
3. O porte de munição, ainda que desacompanhada da arma, caracteriza o delito de porte/posse de arma de fogo, ou seja, é típico.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 610.230/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca
e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
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