EDcl no AgRg no AREsp 610520 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0290210-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RESPONSABILIZOU A DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO AO JUDICIÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Embargos de declaração conhecidos como regimental, em razão do nítido propósito infringente atribuído à peça sem a demonstração dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil (afinal, as omissões levantadas foram amplamente discutidas nas decisões anteriores) e com homenagem aos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal.
2. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AgRg no AREsp 610.520/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RESPONSABILIZOU A DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO AO JUDICIÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Embargos de declaração conhecidos como regimental, em razão do nítido propósito infringente atribuído à peça sem a demonstração dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil (afinal, as omissões levantadas foram amplamente discutidas nas decisões anteriores) e com homenagem aos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal.
2. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AgRg no AREsp 610.520/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como
agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000106
Veja
:
(DEMORA PELA TRAMITAÇÃO DO FEITO - SÚMULA 106/STJ - REEXAME DOCONTEXTO FÁTICO) STJ - AgRg no AREsp 547167-SC, AgRg no REsp 1345619-MT, AgRg no AREsp 68714-RS
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