EDcl no AgRg no AREsp 611034 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0299736-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO PROTOCOLO POSTAL.
SÚMULA 216/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e para o seu cabimento é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer o embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. A tempestividade do recurso endereçado a esta Corte deve ser aferida a partir do registro de entrada da petição na Secretaria do Tribunal a quo. Inteligência da Súmula 216/STJ.
3. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 611.034/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO PROTOCOLO POSTAL.
SÚMULA 216/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e para o seu cabimento é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer o embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. A tempestividade do recurso endereçado a esta Corte deve ser aferida a partir do registro de entrada da petição na Secretaria do Tribunal a quo. Inteligência da Súmula 216/STJ.
3. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 611.034/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] Já decidiu esta Corte ser 'descabido postular a
concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a
inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele
ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando
constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de
locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição
do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a
destempo'[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FALTA DE OMISSÃO - EMBARGOS APENAS COMEFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 252613-MG, EDcl no AgRg no REsp 1496143-RJ(CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - TENTATIVA DE BURLAR AINADMISSÃO DO RESP) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 171834-RN
Sucessivos
:
EDcl no HC 359413 DF 2016/0155167-7 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:23/05/2017EDcl no AgRg no HC 369841 SP 2016/0232578-3 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:27/04/2017EDcl no RHC 63797 MG 2015/0230679-5 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:16/05/2016
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