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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 611434 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0291362-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PETIÇÃO AVULSA. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO INEXISTENTE. ERRO DO PATRONO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A alegação de incompetência do juízo prolator da decisão de imissão na posse objeto dos intempestivos embargos de terceiro apresentados pelo ora embargante não foi objeto do recurso especial interposto, sendo suscitada apenas nos embargos de declaração, em nítida inovação recursal, não podendo, nesta ocasião, ser apreciada. 3. Não se conhece de petição equivocadamente apresentada pela parte com o propósito de desconstituir decisão que sequer consta dos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados e petição de fls. 242/388 (e-STJ) não conhecida. (EDcl no AgRg no AREsp 611.434/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e não conhecer da petição de fls. 242/388, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 12/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 502267 MS 2014/0085943-0 Decisão:05/11/2015 DJe DATA:16/11/2015
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