EDcl no AgRg no AREsp 612494 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0291556-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO AFASTADA.
1. Trata-se de Embargos de Declaração que aponta que o caso não trata de compensação de verbas sucumbenciais do processo de conhecimento e de execução, como constou no acórdão embargado, mas sim de honorários advocatícios fixados na Execução de Sentença e nos Embargos à Execução.
2. Erro material que se corrige e resultado que se mantém, já que, na linha do que fixado na decisão embargada, o STJ se inclina pela impossibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na fase de execução com aqueles arbitrados em Embargos à Execução.
Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 629.132/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 6.5.2015.
3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente.
(EDcl no AgRg no AREsp 612.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO AFASTADA.
1. Trata-se de Embargos de Declaração que aponta que o caso não trata de compensação de verbas sucumbenciais do processo de conhecimento e de execução, como constou no acórdão embargado, mas sim de honorários advocatícios fixados na Execução de Sentença e nos Embargos à Execução.
2. Erro material que se corrige e resultado que se mantém, já que, na linha do que fixado na decisão embargada, o STJ se inclina pela impossibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na fase de execução com aqueles arbitrados em Embargos à Execução.
Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 629.132/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 6.5.2015.
3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente.
(EDcl no AgRg no AREsp 612.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg no AREsp 629132-RS
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