EDcl no AgRg no AREsp 613171 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0291084-0
PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. CRÉDITOS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI N. 9.821/99.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado.
2. Na espécie, o acórdão embargado foi claro ao concluir que, em se tratando de créditos relativos à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM anteriores à Lei n. 9.821/99, o prazo prescricional para a cobrança é o de cinco anos, previsto no Decreto n. 20.910/32.
3. A alegação de ocorrência de violação à cláusula de reserva de plenário não merece prosperar, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 177 do Código Civil, mas sim o reconhecimento da efetiva regra de prescrição aplicável no caso dos autos.
4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 613.171/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. CRÉDITOS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI N. 9.821/99.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado.
2. Na espécie, o acórdão embargado foi claro ao concluir que, em se tratando de créditos relativos à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM anteriores à Lei n. 9.821/99, o prazo prescricional para a cobrança é o de cinco anos, previsto no Decreto n. 20.910/32.
3. A alegação de ocorrência de violação à cláusula de reserva de plenário não merece prosperar, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 177 do Código Civil, mas sim o reconhecimento da efetiva regra de prescrição aplicável no caso dos autos.
4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 613.171/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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