EDcl no AgRg no AREsp 615134 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0294901-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO AFASTADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DESDE LOGO NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
(EDcl no AgRg no AREsp 615.134/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO AFASTADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DESDE LOGO NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
(EDcl no AgRg no AREsp 615.134/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"[...] não se aplica a pena de deserção a recurso interposto
contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Portanto, se a controvérsia posta sob análise desta Corte
Superior diz respeito justamente à alegação dos embargantes de que
eles não dispõem de condições econômico-financeiras para arcar com
os custos da demanda, não faz sentido considerar deserto o recurso,
uma vez que ainda está sob análise o pedido de assistência
judiciária e, caso seja deferido, neste momento, o efeito da decisão
retroagirá até o período da interposição do recurso e suprirá a
ausência do recolhimento e, caso seja indeferido, deve ser
oportunizado aos recorrentes a regularização do preparo".
"[...] é possível, de ofício, o indeferimento dos benefícios da
justiça gratuita pela ausência de prova do estado de
hipossuficiência".
"[...] apesar do benefício da justiça gratuita poder ser
pleiteado a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que não
está em condições de arcar com as despesas processuais, cuida-se de
afirmação com presunção relativa, podendo o magistrado indeferir a
gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos
autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência da
parte requerente.
[...]
Portanto, a pretensão dos recorrentes esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ, pois o Tribunal de origem firmou sua fundamentação
na análise do conjunto fático probatório constante dos autos, de
forma que, para reformar decisão objurgada seria necessário o
revolvimento fático-probatório dos autos, o que é inviável na via
recursal".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00002 ART:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00074LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESUNÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - DECISÃO DEINDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 432961-RJ, AgRg no AREsp 422555-MS, AgRg no AREsp 486303-SP, AgRg no AREsp 319696-PE
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