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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 615189 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0295113-9

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO PELA PARTE EM FACE DE ARESTO QUE APRECIOU REGIMENTAL DA ACUSAÇÃO. FALTA DE LEGITIMIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A parte não possui legitimidade para aviar embargos de declaração contra acórdão que julgou o agravo regimental interposto pelo Ministério Público, especialmente no caso em apreço, onde já se efetivou o trânsito em julgado da demanda para os réus, diante do não conhecimento de seu recurso de agravo por intempestividade. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 615.189/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 18/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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