EDcl no AgRg no AREsp 617221 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0276940-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Mantido o não provimento do agravo em recurso especial, interposto com fundamento também na alínea c do inciso III do art.
105 da CF, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 617.221/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Mantido o não provimento do agravo em recurso especial, interposto com fundamento também na alínea c do inciso III do art.
105 da CF, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 617.221/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração
sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284
Veja
:
(VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS LEGAIS - ALEGAÇÕES GENÉRICAS -FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 189299-SP
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