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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 618303 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0307802-6

Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ESCLARECIMENTO. 1. Havendo circunstância judicial considerada desfavorável com fundamentação concreta e idônea, não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. Precedentes. 3. Em sede de recurso especial, a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, ficando impossibilitado o exame de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EDcI no REsp n. 1.060.966/RS, Ministro Sidnei Beneti, DJe 28/6/2010). 4. Quanto ao pedido de substituição da pena corporal por monitoramento eletrônico, o tema não foi sequer veiculado no recurso especial (inovação recursal), nem foi debatido na Corte de origem (falta de prequestionamento) e, ainda, carece de base legal, razão pela qual não comporta debate. 5. Embargos acolhidos apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp 618.303/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 06/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00067
Veja : (CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL) STJ - AgRg no AREsp 416794-RJ(COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DACONFISSÃO ESPONTÂNEA) STJ - AgRg no REsp 1471076-RJ(PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1060966-RS
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