EDcl no AgRg no AREsp 618368 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0313600-3
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OFERECIDO EXTEMPORANEAMENTE. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que, apesar de a parte defender a tempestividade do recurso, não providenciou a juntada de nenhum documento idôneo, capaz de atestar a inexistência de expediente forense em razão de feriado local, nem mesmo com a interposição do agravo regimental, de maneira que o não acatamento da tese recursal não configura nenhuma omissão nem mesmo negativa de prestação jurisdicional.
3. Não procede a alegada omissão, porquanto o agravo não ultrapassou sequer o juízo de admissibilidade a ensejar a análise da prejudicial de mérito.
4. Inexistência de ilegalidade, atual ou iminente, apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, porque não constatada, de plano, a sua ocorrência.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 618.368/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OFERECIDO EXTEMPORANEAMENTE. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que, apesar de a parte defender a tempestividade do recurso, não providenciou a juntada de nenhum documento idôneo, capaz de atestar a inexistência de expediente forense em razão de feriado local, nem mesmo com a interposição do agravo regimental, de maneira que o não acatamento da tese recursal não configura nenhuma omissão nem mesmo negativa de prestação jurisdicional.
3. Não procede a alegada omissão, porquanto o agravo não ultrapassou sequer o juízo de admissibilidade a ensejar a análise da prejudicial de mérito.
4. Inexistência de ilegalidade, atual ou iminente, apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, porque não constatada, de plano, a sua ocorrência.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 618.368/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no HC 315142 RS 2015/0018469-2 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:09/12/2015EDcl no AgRg no AREsp 673427 RS 2015/0049442-4
Decisão:05/11/2015
DJe DATA:24/11/2015EDcl no AgRg no AREsp 710656 SP 2015/0115093-5
Decisão:03/11/2015
DJe DATA:19/11/2015
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