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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 621791 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0306524-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. ALEGAÇÃO DE GREVE BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES COMO CONSEQUÊNCIA DO SUPRIMENTO DA OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS E AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nas hipóteses em que o acórdão que julga o agravo regimental se omite sobre questão relevante para o conhecimento do recurso, merecem ser acolhidos os embargos de declaração opostos com esse propósito. 2. Não especificado em que teria consistido a violação do art. 535 do Código de Processo Civil pelo Tribunal a quo, é caso de incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A convicção a que chegou o acórdão, quanto ao interesse de agir do autor e o dever da prestação de contas por parte do réu, decorreu da análise do quadro fático-probatório. Assim sendo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Embargos de declaração acolhidos, para, suprindo a omissão/contradição apontada, conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 621.791/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, suprindo a omissão/contradição apontada, conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 01/04/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DISCRIMINAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS - AUSÊNCIA -DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO EVIDENCIADA) STJ - AgRg no AREsp 709971-RJ
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