EDcl no AgRg no AREsp 621791 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0306524-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. ALEGAÇÃO DE GREVE BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES COMO CONSEQUÊNCIA DO SUPRIMENTO DA OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS E AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nas hipóteses em que o acórdão que julga o agravo regimental se omite sobre questão relevante para o conhecimento do recurso, merecem ser acolhidos os embargos de declaração opostos com esse propósito.
2. Não especificado em que teria consistido a violação do art. 535 do Código de Processo Civil pelo Tribunal a quo, é caso de incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. A convicção a que chegou o acórdão, quanto ao interesse de agir do autor e o dever da prestação de contas por parte do réu, decorreu da análise do quadro fático-probatório. Assim sendo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 deste Tribunal.
4. Embargos de declaração acolhidos, para, suprindo a omissão/contradição apontada, conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 621.791/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. ALEGAÇÃO DE GREVE BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES COMO CONSEQUÊNCIA DO SUPRIMENTO DA OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS E AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nas hipóteses em que o acórdão que julga o agravo regimental se omite sobre questão relevante para o conhecimento do recurso, merecem ser acolhidos os embargos de declaração opostos com esse propósito.
2. Não especificado em que teria consistido a violação do art. 535 do Código de Processo Civil pelo Tribunal a quo, é caso de incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. A convicção a que chegou o acórdão, quanto ao interesse de agir do autor e o dever da prestação de contas por parte do réu, decorreu da análise do quadro fático-probatório. Assim sendo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 deste Tribunal.
4. Embargos de declaração acolhidos, para, suprindo a omissão/contradição apontada, conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 621.791/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração para, suprindo a omissão/contradição
apontada, conhecer do agravo em recurso especial, negando-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DISCRIMINAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS - AUSÊNCIA -DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO EVIDENCIADA) STJ - AgRg no AREsp 709971-RJ
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