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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 627840 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0333023-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. DESMEMBRAMENTO. PERDA DA AUTONOMIA DO TERRENO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. A Jurisprudência desta Corte já se manifestou positivamente quanto à possibilidade de desmembramento de imóveis sobre os quais recaiam a proteção conferida pela Lei 8.009/90, quando for possível preservar a destinação própria tutelada pela norma protetiva. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, com esteio nos elementos fático-probatórios, concluiu não ser possível o desmembramento do imóvel, sob pena de o terreno sobre o qual edificada a moradia perder a autonomia. Modificar tal entendimento importa no reexame do caderno probatório, o que é inviável nessa instância. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 627.840/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 09/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL -POSSIBILIDADE) STJ - EDcl nos EREsp 1401864-PR, EDcl no AREsp 248088-SP(BEM DE FAMÍLIA - DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 439292-PR(BEM DE FAMÍLIA - DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL - PERDA DA AUTONOMIA DOTERRENO - REVISÃO- REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 510643-DF, AgRg no Ag 1406830-SC
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