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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 628103 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0316089-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF 1. O embargante não demonstra nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida e opõe embargos de declaração cujas razões estão dissociados das contidas no acórdão embargado. 2. O agravo regimental não foi conhecido ante sua intempestividade. Todavia, o embargante aduz que era o caso de conhecimento do seu recurso, porquanto foram infirmados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo especial, não sendo o caso de aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Destarte, é evidente a deficiência de fundamentação dos embargos de declaração na hipótese, o que traz o óbice da Súmula 284 do STF, que se aplica por analogia ao caso. Precedentes. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 628.103/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 22/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1570559 RS 2015/0303487-4 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:02/05/2016
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