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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 628167 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0300740-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ARGUMENTOS RECURSAIS INSUFICIENTES PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Demonstrada a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico desta Corte no dia final do prazo recursal, o recurso protocolizado no primeiro dia útil subsequente é tempestivo. 2. O acórdão é claro ao consignar que não há, nos presentes autos, mandato para representar o recorrente em nome da procuradora que promoveu a interposição do recurso, de modo que, se o mandato estava constituído nos autos da ação principal, caberia à embargante apresentar o referido documento quando da interposição do agravo regimental, ou no mínimo nos embargos ora opostos, tarefa da qual não se incumbiu. Precedentes. 3. A regra inserta nos arts. 13 e 37 do CPC não se aplica na instância superior, sendo descabida a posterior juntada ou outra diligência para suprir a falta de procuração. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 628.167/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 08/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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