EDcl no AgRg no AREsp 629005 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0308183-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. PIS, FINSOCIAL E COFINS.
EMPRESAS VAREJISTAS DE COMBUSTÍVEIS. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DA PROVA DO NÃO REPASSE.
1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, no regime anterior à Lei n. 9.990/2000, o comerciante varejista de combustível, substituído tributário, é parte legítima para requer a restituição de valores pagos a maior de PIS e Cofins incidentes sobre receitas decorrentes das vendas de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, desde que comprove não ter havido repasse de encargo para o consumidor final. In casu, discute-se a restituição de valores pagos a maior de PIS e Cofins no período de 1.2.1999 a 1.7.2000, portanto em momento anterior à entrada em vigor da Lei n. 9.990/2000. Conforme demonstrado pelo Tribunal de origem, não consta nos autos prova do não repasse financeiro ao consumidor final. Logo, não há legitimidade para requerer a restituição de indébitos. Ademais, para desconstituir tal débito é necessário o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos - vedado ao STJ por óbice da Súmula 7/STJ.
2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito.
3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 629.005/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. PIS, FINSOCIAL E COFINS.
EMPRESAS VAREJISTAS DE COMBUSTÍVEIS. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DA PROVA DO NÃO REPASSE.
1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, no regime anterior à Lei n. 9.990/2000, o comerciante varejista de combustível, substituído tributário, é parte legítima para requer a restituição de valores pagos a maior de PIS e Cofins incidentes sobre receitas decorrentes das vendas de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, desde que comprove não ter havido repasse de encargo para o consumidor final. In casu, discute-se a restituição de valores pagos a maior de PIS e Cofins no período de 1.2.1999 a 1.7.2000, portanto em momento anterior à entrada em vigor da Lei n. 9.990/2000. Conforme demonstrado pelo Tribunal de origem, não consta nos autos prova do não repasse financeiro ao consumidor final. Logo, não há legitimidade para requerer a restituição de indébitos. Ademais, para desconstituir tal débito é necessário o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos - vedado ao STJ por óbice da Súmula 7/STJ.
2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito.
3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 629.005/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1584325 RS 2016/0055243-0 Decisão:04/08/2016
DJe DATA:06/09/2016EDcl no AgRg no AREsp 696110 PB 2015/0086046-2
Decisão:23/02/2016
DJe DATA:30/05/2016EDcl no AgRg no REsp 1517736 RS 2015/0043512-6
Decisão:06/08/2015
DJe DATA:18/11/2015
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