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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 629132 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0317594-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. VALOR FIXADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM VALOR ARBITRADO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO REALINHADO NO RECURSO ESPECIAL 1.402.616/RS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2. Conforme consignado no acórdão embargado, ficou decidido que a jurisprudência do STJ posicionava-se no sentido de ser possível a compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes fosse beneficiária da assistência judiciária gratuita. 3. Entretanto, no julgamento REsp 1.402.616/RS, em 10/12/2014, DJ 2.3.2015 a Primeira Seção do STJ realinhou esse entendimento para não mais permitir a compensação. Nesse julgamento, ao inaugurar a divergência, o Ministro Ari Pargendler lançou importantes considerações a respeito do conceito de compensação, segundo o qual credor e devedor devem ser as mesmas pessoas e, ainda, a verba honorária pertence ao advogado, que tem sobre ela direito autônomo. 4. Observou-se, ainda, o entendimento consagrado no REsp 1.347.736/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os honorários advocatícios instauram uma relação creditícia autônoma que se estabelece entre o vencido e os advogados do vencedor, facultando ao titular a execução independente, que pode ser feita nos próprios autos ou em processo específico, inclusive requerer que o precatório/RPV seja expedido em seu favor. 5. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese configurada nos autos. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 629.132/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 06/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1402616-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO - RELAÇÃO CREDITÍCIA AUTÔNOMA) STJ - REsp 1347736-RS
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