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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 63350 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0229627-1

Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Há dois protocolos na petição de interposição do agravo em recurso especial. O primeiro, via protocolo unificado, data de 14/2/2011 e o segundo registra o recebimento da petição no Tribunal de Justiça em 21/2/2011. Assim, registrado protocolo do agravo no último dia do prazo recursal, fica superado o óbice da intempestividade. 2. O agravo deve ser provido, pois o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, não sendo o caso de aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ. 3. O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (como in casu), regula-se pela pena aplicada. 4. Imposta a pena em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão para cada um dos delitos, a prescrição verifica-se em 4 anos, conforme dicção do art. 109, V, do Código Penal. 5. Considerando que a decisão que inadmitiu o recurso especial não foi ratificada e que transcorreram mais de 4 anos desde o último marco interruptivo da prescrição - publicação da sentença condenatória em 6/5/2008 (fl. 845) -, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (EDcl no AgRg no AREsp 63.350/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para reconhecer a extinção da puniblidade pela prescrição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00110 PAR:00001 ART:00119
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