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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 636834 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0332509-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DEVIDAMENTE RECOLHIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. É possível constatar que houve problema na digitalização dos documentos, diante da demonstração de que o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno está regularmente comprovado, tendo sido ambos feitos na data aprazada. 2. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos, para anular o acórdão e a decisão monocrática antecedentes e dar provimento ao agravo, determinando sua reautuação como recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 636.834/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO - ATRIBUIÇÃO -POSSIBILIDADE) STJ - EDcl no REsp 830577-RJ
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