EDcl no AgRg no AREsp 637118 / MTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0333714-2
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO. ANÁLISE. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, o que não ocorreu no caso dos autos, pois o vício apontado está associado à questão de mérito.
2. A pretendida análise de violação de normativo constitucional suscitado pelas embargantes não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 637.118/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO. ANÁLISE. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, o que não ocorreu no caso dos autos, pois o vício apontado está associado à questão de mérito.
2. A pretendida análise de violação de normativo constitucional suscitado pelas embargantes não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 637.118/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 835472 DF 2015/0324680-8
Decisão:19/05/2016
DJe DATA:30/05/2016EDcl no AgRg no RMS 47408 MG 2015/0012258-0 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:11/02/2016EDcl no AgRg no AREsp 753427 MG 2015/0188438-8
Decisão:27/10/2015
DJe DATA:11/11/2015
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