EDcl no AgRg no AREsp 637486 / PBEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0345123-3
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Ainda que manejados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao artigo 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente caso.
2. Ao apenas interpor os embargos e não indicar sequer qualquer omissão ou contradição da decisão emanada por órgão colegiado Desta Corte, que reconheceu a intempestividade do Agravo em Recurso Especial, se mostra manifesto, o abuso do direito de recorrer.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 637.486/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Ainda que manejados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao artigo 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente caso.
2. Ao apenas interpor os embargos e não indicar sequer qualquer omissão ou contradição da decisão emanada por órgão colegiado Desta Corte, que reconheceu a intempestividade do Agravo em Recurso Especial, se mostra manifesto, o abuso do direito de recorrer.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 637.486/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 519662 MG 2014/0120637-2
Decisão:25/10/2016
DJe DATA:09/11/2016EDcl no HC 305950 RJ 2014/0254909-1 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:09/11/2016EDcl no AgRg no AREsp 83870 BA 2011/0284291-6
Decisão:20/10/2016
DJe DATA:09/11/2016
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