EDcl no AgRg no AREsp 637679 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0324892-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES.
1. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de questões constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário.
2. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que a distribuição antecipada de lucros é uma faculdade da sociedade, um verdadeiro exercício da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, enquadrando-se perfeitamente no art.
43, I, do CTN, devendo ser objeto de correção monetária, por determinação do art. 6º, do Decreto-lei n. 2.341/87, que encontra amparo também no art. 97, § 2º, do CTN: "Não constitui majoração de tributo, [...], a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo". Afirmou, ainda, que, "considerando-se que o imposto de renda se refere a todo um período de apuração elegendo como data do fato gerador (fato gerador complexivo) o último dia do balanço, é até essa data que devem ser parametrizados todos os valores informados correspondentes ao período com a respectiva correção monetária".
3. Os embargos merecem apenas provimento parcial especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83/STJ. Isto porque a jurisprudência está sedimentada apenas no âmbito da Segunda Turma, o que de modo algum impossibilita que o tema seja decidido monocraticamente no âmbito da Segunda Turma e no sentido do precedente ali firmado.
Sendo assim, esse provimento parcial não altera o resultado do julgamento.
4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES.
1. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de questões constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário.
2. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que a distribuição antecipada de lucros é uma faculdade da sociedade, um verdadeiro exercício da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, enquadrando-se perfeitamente no art.
43, I, do CTN, devendo ser objeto de correção monetária, por determinação do art. 6º, do Decreto-lei n. 2.341/87, que encontra amparo também no art. 97, § 2º, do CTN: "Não constitui majoração de tributo, [...], a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo". Afirmou, ainda, que, "considerando-se que o imposto de renda se refere a todo um período de apuração elegendo como data do fato gerador (fato gerador complexivo) o último dia do balanço, é até essa data que devem ser parametrizados todos os valores informados correspondentes ao período com a respectiva correção monetária".
3. Os embargos merecem apenas provimento parcial especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83/STJ. Isto porque a jurisprudência está sedimentada apenas no âmbito da Segunda Turma, o que de modo algum impossibilita que o tema seja decidido monocraticamente no âmbito da Segunda Turma e no sentido do precedente ali firmado.
Sendo assim, esse provimento parcial não altera o resultado do julgamento.
4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Retificando-se a proclamação de resultado de 16/04/2015: a Turma,
por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000356LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(ANÁLISE DE OMISSÃO DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DOSTF) STJ - REsp 1035807-RJ(MERA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PREQUESTIONAMENTO PARAFINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STJ - REsp 968898-MG(ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 434846-PB, AgRg no AREsp 315629-RJ, AgRg no AREsp 453623-SP, AgRg no AREsp 347519-SE, AgRg no AREsp 107884-RS, EDcl no AgRg no AREsp 195246-BA, REsp 686631-SP, REsp 459349-MG
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