main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 637766 / MTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0328814-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos em 14/03/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/03/2016, na vigência do CPC/73. II. Não prospera o pedido de sobrestamento do presente feito, formulado à luz do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral, pelo STF, da matéria relativa à prescritibilidade das ações de ressarcimento ao Erário, fundadas em atos tipificados como improbidade administrativa, pois, além de o tema relativo à prescritibilidade da ação de ressarcimento não ser objeto de discussão, nos presentes autos, o Recurso Especial, no que tange à revisão das penalidades impostas, sequer ultrapassou a barreira do conhecimento, em face da incidência da Súmula 7/STJ. Portanto, o julgamento da matéria de mérito, pelo STF, não influenciaria no julgamento do presente recurso. III. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, para manter a decisão que negara provimento ao Agravo em Recurso Especial, ante a ausência de constatação de afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/73, e, no mérito, pela incidência da Súmula 7/STJ. IV. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 637.766/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 27/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 814809 BA 2015/0292417-2 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:26/04/2017EDcl no AgInt no AREsp 868551 PE 2016/0047794-6 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:26/04/2017EDcl no AgInt no AREsp 153740 MS 2012/0059633-7 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:17/11/2016
Mostrar discussão