EDcl no AgRg no AREsp 638339 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0333730-7
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Casa, o vício de contradição impugnável por meio de embargos de declaração se caracteriza pela presença de proposições inconciliáveis na estrutura interna do pronunciamento judicial. Nessa linha, os embargos de declaração apenas são cabíveis se veiculam a alegação de que a decisão judicial adotou, na fundamentação, premissas incompatíveis entre si ou emitiu, na parte dispositiva, preceito desconexo com a motivação. Precedente.
2. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa quando o pronunciamento atacado não estiver eivado de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, erros materiais ou equívocos evidentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 638.339/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Casa, o vício de contradição impugnável por meio de embargos de declaração se caracteriza pela presença de proposições inconciliáveis na estrutura interna do pronunciamento judicial. Nessa linha, os embargos de declaração apenas são cabíveis se veiculam a alegação de que a decisão judicial adotou, na fundamentação, premissas incompatíveis entre si ou emitiu, na parte dispositiva, preceito desconexo com a motivação. Precedente.
2. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa quando o pronunciamento atacado não estiver eivado de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, erros materiais ou equívocos evidentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 638.339/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 803852 RS 2015/0276751-6
Decisão:17/03/2016
DJe DATA:01/04/2016EDcl no AgRg no AREsp 703923 DF 2015/0102101-3
Decisão:23/02/2016
DJe DATA:29/02/2016EDcl no AgRg no AREsp 710463 RS 2015/0111081-1
Decisão:18/02/2016
DJe DATA:25/02/2016