EDcl no AgRg no AREsp 638634 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0334031-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. No presente caso, é de se reconhecer a omissão quanto à alegação de nulidade na intimação apontada pela ora embargante. Aduz a embargante que não fora intimada da interposição e julgamento dos aclaratórios, o que acarretou a inadmissão do seu recurso especial por prematuridade. Contudo, não se verifica a alegada nulidade e, mesmo que assim não fosse, razão não assiste à recorrente, uma vez que tendo havido oportunidade para apontar a alegada nulidade, quedou-se inerte, vindo a aduzí-la em sede de agravo em recurso especial, quando já consumada a preclusão ditada pelo art. 245 do CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 638.634/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. No presente caso, é de se reconhecer a omissão quanto à alegação de nulidade na intimação apontada pela ora embargante. Aduz a embargante que não fora intimada da interposição e julgamento dos aclaratórios, o que acarretou a inadmissão do seu recurso especial por prematuridade. Contudo, não se verifica a alegada nulidade e, mesmo que assim não fosse, razão não assiste à recorrente, uma vez que tendo havido oportunidade para apontar a alegada nulidade, quedou-se inerte, vindo a aduzí-la em sede de agravo em recurso especial, quando já consumada a preclusão ditada pelo art. 245 do CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp 638.634/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
(NULIDADE - PRECLUSÃO) STJ - REsp 1372802-RJ, AgRg no REsp 1382786-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 208298-AM, REsp1336340-PE, AgRg no REsp 1236113-PB
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