main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 638881 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0327572-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO INSCRITO NO RGPS DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. 1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a aposentadoria por idade rege-se pela lei vigente à época em que o segurado preencher o requisito etário, sendo aplicável aos inscritos na Previdência Social Urbana antes de 24 de julho de 1991 a regra de transição prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 638.881/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 10/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal, conforme a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00142LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (OFENSA AO ART. 535 DO CPC - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES RELEVANTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO -INVIABILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(APOSENTADORIA POR IDADE - PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO - REGRADE TRANSIÇÃO - APLICAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 895791-MG, REsp 1412566-RS, AgRg no REsp 699452-RS(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEAS A E C DOART 105, III, DA CF) STJ - REsp 1186889-DF
Mostrar discussão