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Jurisprudência


EDcl no AgRg no AREsp 639194 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0290783-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A omissão de tratamento jurídico de tema relevante no acórdão exige seja sanada, porquanto não se completou a entrega de prestação jurisdicional, mesmo com a insistência da parte na origem e sua reiteração como preliminar do recurso especial. 2. A parte tem o direito fundamental à entrega de prestação judiciária plena, ampla e minudente. É elemento do próprio conceito de jurisdição democrática, que se caracteriza pelo amplo acesso e pelo devido processo legal, a ciência dos fundamentos pelos quais os direitos foram conferidos, cerceados ou modificados pelas cortes de justiça. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento em parte ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para o julgamento completo dos embargos de declaração opostos. (EDcl no AgRg no AREsp 639.194/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e dar provimento em parte ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 02/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "O entendimento majoritário desta Corte, pacificou-se no sentido de que é possível o recolhimento e a comprovação do preparo processual realizados pela internet".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja : (RECURSOS - PREPARO - RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO VIAINTERNET) STJ - EAREsp 423679-SC(PROCESSO CIVIL - OMISSÃO QUANTO A QUESTÃO RELEVANTE -NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO - ART. 535 DO CPC) STJ - REsp 894532-SP, AgRg no REsp 1278343-SC, AgRg no REsp 1263784-DF
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