EDcl no AgRg no AREsp 639821 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0337895-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA. VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DA PRELIMINAR DE NULIDADE AVENTADA NO REGIMENTAL. OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 249, § 2°, DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Verificada a ausência de manifestação sobre a preliminar de nulidade da intimação suscitada pela parte recorrida nas razões do regimental, impõe-se o suprimento da omissão.
2. No entanto, apesar de se constatar a irregularidade da intimação da decisão monocrática, verifica-se que, com o conhecimento e julgamento do agravo regimental, restou implicitamente acolhido o pedido de reconhecimento da tempestividade do regimental, sendo desnecessário a republicação da referida decisão, em virtude da inexistência de prejuízo ou de cerceamento de defesa, da observância dos princípios da celeridade, economia e efetividade processual e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 249 do CPC, pelo qual "quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta".
3. No mais, os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de nenhum equívoco ou vício de omissão, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
4. Destaque-se ser inviável a análise da tese do agravante do prequestionamento implícito do art. 16 do Decreto 7.133/2010, pois constata-se que o acórdão embargado em momento algum consignou a ausência de prequestionamento do referido Decreto, obstando o recurso especial, nesse ponto, com base nas Súmulas 283 e 284/STF.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 639.821/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA. VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DA PRELIMINAR DE NULIDADE AVENTADA NO REGIMENTAL. OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 249, § 2°, DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Verificada a ausência de manifestação sobre a preliminar de nulidade da intimação suscitada pela parte recorrida nas razões do regimental, impõe-se o suprimento da omissão.
2. No entanto, apesar de se constatar a irregularidade da intimação da decisão monocrática, verifica-se que, com o conhecimento e julgamento do agravo regimental, restou implicitamente acolhido o pedido de reconhecimento da tempestividade do regimental, sendo desnecessário a republicação da referida decisão, em virtude da inexistência de prejuízo ou de cerceamento de defesa, da observância dos princípios da celeridade, economia e efetividade processual e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 249 do CPC, pelo qual "quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta".
3. No mais, os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de nenhum equívoco ou vício de omissão, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
4. Destaque-se ser inviável a análise da tese do agravante do prequestionamento implícito do art. 16 do Decreto 7.133/2010, pois constata-se que o acórdão embargado em momento algum consignou a ausência de prequestionamento do referido Decreto, obstando o recurso especial, nesse ponto, com base nas Súmulas 283 e 284/STF.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 639.821/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00249 PAR:00002 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1307036-PI, EDcl no AgRg na CR 4037-EX, EDcl no REsp 1353016-AL
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