EDcl no AgRg no AREsp 640219 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0334309-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO EXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MP 212/2004 CONVERTIDA NA LEI 11.095/2005. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. O fundamento constitucional invocado pelo Tribunal de origem diz respeito ao direito ao próprio percentual de 28.86%, e não à reestruturação ocorrida com a edição da MP 212/2004, convertida posteriormente na Lei 11.095/2005, matéria esta objeto do Recurso Especial. Contradição reconhecida, a aplicação da Súmula 126/STJ é afastada.
2. O mérito do Recurso Especial é estabelecer se a MP 212/2004, convertida posteriormente na Lei 11.095/2005, deve ser considerada como reestruturadora da carreira de Policial Rodoviário Federal para fins de fixação do termo final da repercussão financeira do reajuste de 28,86%, matéria que não possui precedentes específicos.
3. Embargos de Declaração acolhidos para prover o Agravo Regimental de forma a converter o Agravo em Recurso Especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 640.219/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO EXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MP 212/2004 CONVERTIDA NA LEI 11.095/2005. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. O fundamento constitucional invocado pelo Tribunal de origem diz respeito ao direito ao próprio percentual de 28.86%, e não à reestruturação ocorrida com a edição da MP 212/2004, convertida posteriormente na Lei 11.095/2005, matéria esta objeto do Recurso Especial. Contradição reconhecida, a aplicação da Súmula 126/STJ é afastada.
2. O mérito do Recurso Especial é estabelecer se a MP 212/2004, convertida posteriormente na Lei 11.095/2005, deve ser considerada como reestruturadora da carreira de Policial Rodoviário Federal para fins de fixação do termo final da repercussão financeira do reajuste de 28,86%, matéria que não possui precedentes específicos.
3. Embargos de Declaração acolhidos para prover o Agravo Regimental de forma a converter o Agravo em Recurso Especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 640.219/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração para dar provimento ao agravo regimental e converter o
agravo em recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126
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